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EIXO 5 – PAULO FREIRE E OS MOVIMENTOS SOCIAIS, EDUCAÇÃO E TRABALHO
XX FÓRUM DE ESTUDOS: LEITURAS DE PAULO FREIRE
DE 03 A 05 DE MAIO DE 2018, UNISINOS – SÃO LEOPOLDO/RS
duas categorias à população afrodescendente: os cidadãos
brasileiros libertos ou ingênuos.
Art. 6. São Cidadãos Brazileiros:
I. Os que no Brazil tiverem nascido, quer sejam in-
genuos, ou libertos, ainda que o pai seja estrangei-
ro, uma vez que este não resida por serviço de sua
Nação.
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Negros livres, forros ou escravizados estavam ex-
cluídos de votar e ser votados como se percebe no
art. 94:
Podem ser Eleitores, e votar na eleição dos Depu-
tados, Senadores, e Membros dos Conselhos de
Provincia todos, os que podem votar na Assembléia
Parochial.
Exceptuam-se.
I. Os que não tiverem de renda liquida anual duzen-
tos mil réis por bens de raiz, indústria, comércio ou
emprego.
II. Os Libertos.
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Se não eram considerados cidadãos, tampouco podiam
frequentar as escolas, pois “eram considerados doentes de
moléstias contagiosas”
.
Por mais que a Constituição com ares
liberais não abordasse claramente o tema da escravidão, ou-
tras leis explicitam como o Estado institucionalizava a escravi-
dão. Como é o caso do Código Criminal de 1830:
Art. 60. Se o réo fôr escravo, e incorrer em pena, que
não seja a capital, ou de galés, será condemnado na
de açoutes, e depois de os soffrer, será entregue
a seu senhor, que se obrigará a trazel-o com um
ferro, pelo tempo, e maneira que o Juiz designar.
3
BRASIL. Constituição (1824). Constituição do Império do Brasil. Rio de
Janeiro, RJ. 1824. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ constituicao/constituicao24.htm>.
4
CHIVENATO, Júlio José. O negro no Brasil. Brasília: Brasiliense, 1986. p.
143. OBS.: Em 1838, o governo de Sergipe reforça esta Proibição, lançando
outra lei em nível estadual. Vide: Vários Autores. Negros no Brasil, Dados
da Realidade. Vozes,1989, p. 52.