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EIXO 2 – PAULO FREIRE: MEMÓRIA, REGISTRO, IDENTIDADE E ACERVO
XX FÓRUM DE ESTUDOS: LEITURAS DE PAULO FREIRE
DE 03 A 05 DE MAIO DE 2018, UNISINOS – SÃO LEOPOLDO/RS
brasileiros passaram a ter um aumento salarial digno, que
refletiu na mudança de comportamento dos sujeitos e sen-
do assim, as pessoas de baixa renda passaram a ter aces-
so à educação, reduzindo a ausência da população negra
e filhos/as de pobres nas escolas públicas, porém ainda era
muito pequena a participação desses sujeitos na sociedade.
Já na década de 60, a educação brasileira teve uma
piora significativa, devido ao regime da Ditadura Militar
e sendo assim, o número de pessoas que ingressavam na
educação básica e no ensino superior era muito baixo. Não
havendo políticas públicas de educação, a única maneira de
lutar por seus direitos era reivindicando através dos movi-
mentos negros, os quais lutavam pelo direito a saúde, ao
trabalho e a educação.
A partir da Constituição Federal de 1988, onde traz a
educação como um direito de todas as classes sociais e um
dever do Estado e da família, preparando o cidadão para a
qualificação do trabalho e o exercício para a cidadania, tra-
zendo no Art. 206, que o direito à educação deve sempre ser
pautado pela igualdade social de condições para o acesso e
permanência na escola (BRASIL, 1988).
Com isso, a Lei 10.630 vem propor que se quebre com
o silenciamento imposto pela sociedade e que seja desmis-
tificado o “discurso de tratamento igual”, esta vem com a
proposta de que ocorra um diálogo entre as relações étni-
cos-raciais presentes na sala de aula desencadeando novos
saberes não apenas sobre a África e o Brasil, mas também da
forma como homens e mulheres se organizam na sociedade
em que estão presentes.
Na busca pelo reconhecimento dos direitos temos a
Lei 10.639/2003 (BRASIL, 2003b) que foi uma alteração da
Lei 9394/1996 da Educação, fundamentando no Brasil o
chamado marco legal para a inclusão no currículo oficial,
tendo em vista o reconhecimento obrigatório da temática
“História e Cultura Afro-Brasileira”. Embora não seja uma lei
específica para comunidades quilombolas, conclui-se que
não há como falar de história e cultura afro-brasileira sem