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VI SIMPÓSIO INTERNACIONAL DESIGUALDADES, DIREITOS E POLÍTICAS PÚBLICAS:

GÊNERO, INTERSECCIONALIDADES E JUSTIÇA

SÃO LEOPOLDO-RS – UNISINOS, 27 A 29 DE NOVEMBRO DE 2018

GT3: GÊNERO, RAÇA E TRABALHO

nessa concepção um viés político, voltado a favo-

recer os objetivos da elite dominante. Assim, par-

te-se da consideração de que o trabalho análogo

ao escravo é produto intencional da reestrutura-

ção produtiva, cuja finalidade é a intensificação

da acumulação de capital. De acordo com Mar-

tins, a “acelerada expansão territorial do capital,

sobretudo na região amazônica, a partir de mea-

dos dos anos sessenta, revigorou ali, mas também

em outras regiões do país, a escravidão por dívida

ou peonagem” (1994, p. 2). A herança escravis-

ta, portanto, não é só perceptível nas entrelinhas

preconceituosas que se esforçam para demarcar

as abissais desigualdades entre as classes sociais

brasileiras.

A passagem da escravidão para o colona-

to ocorreu paulatinamente e, nesse meio tempo,

conviviam trabalhando juntamente, escravos e

colonos migrantes, a diferença é que estes mi-

grantes brancos eram operários, enquanto os ne-

gros ainda eram escravos, já fazendo com que os

colonos se sentissem superiores aos negros (IANNI,

1987), perpetuando a questão de o negro estar

mais suscetível a trabalhos em condições análo-

gas a de escravo. Apesar desse estudo reconhe-

cer a exclusão racial que a escravidão causou no

âmbito do trabalho, a proposta atual é investigar

o fenômeno para além desta marca cultural, já

que a escravidão contemporânea não tem mais

uma única cor.

Desta forma, para além de uma marca his-

tórico-cultural, as formas escravistas estão mais vi-

vas do que nunca na sociedade contemporânea,

apesar de assumir outras roupagens. Legalmente,

não são apenas a restrição de liberdade e servidão

por dívida que é caracterizado como um crime,