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VI SIMPÓSIO INTERNACIONAL DESIGUALDADES, DIREITOS E POLÍTICAS PÚBLICAS:
GÊNERO, INTERSECCIONALIDADES E JUSTIÇA
SÃO LEOPOLDO-RS – UNISINOS, 27 A 29 DE NOVEMBRO DE 2018
GT3: GÊNERO, RAÇA E TRABALHO
nessa concepção um viés político, voltado a favo-
recer os objetivos da elite dominante. Assim, par-
te-se da consideração de que o trabalho análogo
ao escravo é produto intencional da reestrutura-
ção produtiva, cuja finalidade é a intensificação
da acumulação de capital. De acordo com Mar-
tins, a “acelerada expansão territorial do capital,
sobretudo na região amazônica, a partir de mea-
dos dos anos sessenta, revigorou ali, mas também
em outras regiões do país, a escravidão por dívida
ou peonagem” (1994, p. 2). A herança escravis-
ta, portanto, não é só perceptível nas entrelinhas
preconceituosas que se esforçam para demarcar
as abissais desigualdades entre as classes sociais
brasileiras.
A passagem da escravidão para o colona-
to ocorreu paulatinamente e, nesse meio tempo,
conviviam trabalhando juntamente, escravos e
colonos migrantes, a diferença é que estes mi-
grantes brancos eram operários, enquanto os ne-
gros ainda eram escravos, já fazendo com que os
colonos se sentissem superiores aos negros (IANNI,
1987), perpetuando a questão de o negro estar
mais suscetível a trabalhos em condições análo-
gas a de escravo. Apesar desse estudo reconhe-
cer a exclusão racial que a escravidão causou no
âmbito do trabalho, a proposta atual é investigar
o fenômeno para além desta marca cultural, já
que a escravidão contemporânea não tem mais
uma única cor.
Desta forma, para além de uma marca his-
tórico-cultural, as formas escravistas estão mais vi-
vas do que nunca na sociedade contemporânea,
apesar de assumir outras roupagens. Legalmente,
não são apenas a restrição de liberdade e servidão
por dívida que é caracterizado como um crime,