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VI SIMPÓSIO INTERNACIONAL DESIGUALDADES, DIREITOS E POLÍTICAS PÚBLICAS:

GÊNERO, INTERSECCIONALIDADES E JUSTIÇA

SÃO LEOPOLDO-RS – UNISINOS, 27 A 29 DE NOVEMBRO DE 2018

GT3: GÊNERO, RAÇA E TRABALHO

informalidade como um reflexo da excessiva e ir-

racional ingerência do Estado, o que tolheria as

iniciativas e obrigaria os microempreendedores a

valerem-se da margem da lei para se conduzirem

livremente no mercado. Ademais, deve-se ques-

tionar as abordagens do informal por meio de sua

contraposição ao formal, cujo pano de fundo é a

economia moderna, identificada por sua vez com

a economia capitalista. Por esse prisma, o informal

é visto como uma forma defectiva de economia,

um reflexo do estado de carências e debilidades

de seus agentes econômicos ou, ainda, pelas re-

lações estruturais de subordinação e exploração

impostas pela ordem capitalista.

Uma providência adicional e fundamental

que se impõe, diante de tais considerações, é a

clarificação de termos e conceitos amiúde empre-

gados indistintamente, como informalidade, setor

informal e economia formal. Deslindar o que há de

singular nesses termos, ou de comum entre eles,

conduz a tratamentos diferenciados. Renuncian-

do ao uso impreciso e excessivamente engloban-

te, usual de tais noções, chega-se a uma distinção

conceitual entre emprego informal, economia in-

formal e economia popular, assunto que ensejará

uma série de ponderações na terceira seção do

paper.

A quarta seção sustentará que a economia

popular deve ser entendida a partir dos princípios

organizativos que lhes são próprios, não obstante

esteja desprovida de normas jurídicas formalmen-

te acolhidas e sancionadas pelos marcos legais

em vigor. Essa natureza específica não é perce-

bida à medida que a primazia do mercado nos

afasta de uma concepção plural da economia,

requisito para que se possa avaliar a performance