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VI SIMPÓSIO INTERNACIONAL DESIGUALDADES, DIREITOS E POLÍTICAS PÚBLICAS:
GÊNERO, INTERSECCIONALIDADES E JUSTIÇA
SÃO LEOPOLDO-RS – UNISINOS, 27 A 29 DE NOVEMBRO DE 2018
GT3: GÊNERO, RAÇA E TRABALHO
informalidade como um reflexo da excessiva e ir-
racional ingerência do Estado, o que tolheria as
iniciativas e obrigaria os microempreendedores a
valerem-se da margem da lei para se conduzirem
livremente no mercado. Ademais, deve-se ques-
tionar as abordagens do informal por meio de sua
contraposição ao formal, cujo pano de fundo é a
economia moderna, identificada por sua vez com
a economia capitalista. Por esse prisma, o informal
é visto como uma forma defectiva de economia,
um reflexo do estado de carências e debilidades
de seus agentes econômicos ou, ainda, pelas re-
lações estruturais de subordinação e exploração
impostas pela ordem capitalista.
Uma providência adicional e fundamental
que se impõe, diante de tais considerações, é a
clarificação de termos e conceitos amiúde empre-
gados indistintamente, como informalidade, setor
informal e economia formal. Deslindar o que há de
singular nesses termos, ou de comum entre eles,
conduz a tratamentos diferenciados. Renuncian-
do ao uso impreciso e excessivamente engloban-
te, usual de tais noções, chega-se a uma distinção
conceitual entre emprego informal, economia in-
formal e economia popular, assunto que ensejará
uma série de ponderações na terceira seção do
paper.
A quarta seção sustentará que a economia
popular deve ser entendida a partir dos princípios
organizativos que lhes são próprios, não obstante
esteja desprovida de normas jurídicas formalmen-
te acolhidas e sancionadas pelos marcos legais
em vigor. Essa natureza específica não é perce-
bida à medida que a primazia do mercado nos
afasta de uma concepção plural da economia,
requisito para que se possa avaliar a performance