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VI SIMPÓSIO INTERNACIONAL DESIGUALDADES, DIREITOS E POLÍTICAS PÚBLICAS:

GÊNERO, INTERSECCIONALIDADES E JUSTIÇA

SÃO LEOPOLDO-RS – UNISINOS, 27 A 29 DE NOVEMBRO DE 2018

GT8: EMPODERAMENTO LEGAL

mulher e trouxe grandes transformações na condu-

ção dos casos. Dentre as mudanças encontramos

a tipificação das violências. A lei estabelece cinco

formas de violência doméstica e familiar contra a

mulher, a saber: violência física, entendida como

qualquer ação ou atitude que ofenda a integrida-

deou saúdecorporal do sujeito; violênciadeorigem

psicológica, que é compreendida como qualquer

conduta que cause danos emocionais, diminuição

da autoestima ou ainda, que prejudique e perturbe

o pleno desenvolvimento ou que pretenda degra-

dar e controlar ações, comportamentos, crenças

e decisões, mediante ameaça, constrangimento,

humilhação, manipulação, isolamento, vigilância

constante, perseguição contumaz, insulto, chan-

tagem, ridicularização, exploração e impedimento

do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe

cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeter-

minação

;

violência sexual compreende qualquer

conduta que constranja ao sujeito a presenciar, a

manter ou a participar de relação sexual não con-

sentida, por meio de intimidação, ameaça, coa-

ção ou uso da força; que a instigue a comerciali-

zar ou a utilizar, a sua sexualidade, que a impeça

de usar qualquer método contraceptivo ou que a

force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à

prostituição, mediante coação, chantagem, subor-

no ou manipulação, ou ainda

que limite ou anule

o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

violência patrimonial, entende-se como qualquer

conduta que caracterize retenção, subtração, des-

truição parcial ou total de seus objetos, instrumen-

tos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores

e direitos ou recursos econômicos

;

violência moral,

é entendida como qualquer comportamento que

configure calúnia, difamação ou injúria.