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VI SIMPÓSIO INTERNACIONAL DESIGUALDADES, DIREITOS E POLÍTICAS PÚBLICAS:

GÊNERO, INTERSECCIONALIDADES E JUSTIÇA

SÃO LEOPOLDO-RS – UNISINOS, 27 A 29 DE NOVEMBRO DE 2018

GT8: EMPODERAMENTO LEGAL

tos de prova judicial os sofrimentos causados pela

ininteligibilidade dos documentos de identificação

e não o próprio

sexo

da pessoa demandante. Essa

desconsideração permitiu que

a identidade de gê-

nero de pessoas trans fosse determinada, ao fim do

processo, pelas autoridades judiciárias

, em vez de

expressada pela gramática jurídica.

As decisões judiciais que construíram esses

procedimentos autoritários foram consideradas

perversões do direito, pois utilizaram a gramática

jurídica para conferir aparência jurídica a decisões

arbitrárias, sem justificativa ou fundamentação,

o que impossibilitou seu controle pela sociedade.

Sugeri, por fim, a possibilidade de regular o nome

e o sexo civis a partir de um procedimento admi-

nistrativo, em que, ao mesmo tempo, a segurança

jurídica e a autonomia dos sujeitos fosse garantida

e perversões do direito fossem evitadas. Essa forma

regulatória mais emancipatória foi concretizada no

exato dia da defesa da pesquisa, no qual o Supre-

mo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.275

e do RE nº 670.422, garantiu às pessoas trans, inde-

pendentemente de provas patologizante e de pro-

cesso judicial, o direito à alteração de nome e sexo

diretamente nos cartórios de registro civil.

Palavras-chave

: Movimentos sociais. Pessoas trans.

Direito.

REFERÊNCIAS

BUTLER, Judith.

Relatar a si mesmo

: crítica da vio-

lência ética. Belo Horizonte: Autêntica, 2017.

JESUS, Jaqueline Gomes de. Gênero sem essencia-

lismo: feminismo transgênero como crítica

do sexo.

Universitas Humanística

, Bogotá, n.

78, p. 241-257, jul./dez. 2014.