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VI SIMPÓSIO INTERNACIONAL DESIGUALDADES, DIREITOS E POLÍTICAS PÚBLICAS:
GÊNERO, INTERSECCIONALIDADES E JUSTIÇA
SÃO LEOPOLDO-RS – UNISINOS, 27 A 29 DE NOVEMBRO DE 2018
GT8: EMPODERAMENTO LEGAL
tos de prova judicial os sofrimentos causados pela
ininteligibilidade dos documentos de identificação
e não o próprio
sexo
da pessoa demandante. Essa
desconsideração permitiu que
a identidade de gê-
nero de pessoas trans fosse determinada, ao fim do
processo, pelas autoridades judiciárias
, em vez de
expressada pela gramática jurídica.
As decisões judiciais que construíram esses
procedimentos autoritários foram consideradas
perversões do direito, pois utilizaram a gramática
jurídica para conferir aparência jurídica a decisões
arbitrárias, sem justificativa ou fundamentação,
o que impossibilitou seu controle pela sociedade.
Sugeri, por fim, a possibilidade de regular o nome
e o sexo civis a partir de um procedimento admi-
nistrativo, em que, ao mesmo tempo, a segurança
jurídica e a autonomia dos sujeitos fosse garantida
e perversões do direito fossem evitadas. Essa forma
regulatória mais emancipatória foi concretizada no
exato dia da defesa da pesquisa, no qual o Supre-
mo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.275
e do RE nº 670.422, garantiu às pessoas trans, inde-
pendentemente de provas patologizante e de pro-
cesso judicial, o direito à alteração de nome e sexo
diretamente nos cartórios de registro civil.
Palavras-chave
: Movimentos sociais. Pessoas trans.
Direito.
REFERÊNCIAS
BUTLER, Judith.
Relatar a si mesmo
: crítica da vio-
lência ética. Belo Horizonte: Autêntica, 2017.
JESUS, Jaqueline Gomes de. Gênero sem essencia-
lismo: feminismo transgênero como crítica
do sexo.
Universitas Humanística
, Bogotá, n.
78, p. 241-257, jul./dez. 2014.