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VI SIMPÓSIO INTERNACIONAL DESIGUALDADES, DIREITOS E POLÍTICAS PÚBLICAS:

GÊNERO, INTERSECCIONALIDADES E JUSTIÇA

SÃO LEOPOLDO-RS – UNISINOS, 27 A 29 DE NOVEMBRO DE 2018

GT7: DIREITOS HUMANOS E DESIGUALDADES SOCIAIS

colonizadores europeus não compreenderamme-

ramente os sujeitos ali presentes como indígenas

e africanos, mas, antes disso, com o marcador de

gênero que diferenciava masculino e feminino,

impregnado de uma lógica de dominação que

deprecia o gênero feminino. De tal modo, que as

violências sexuais cometidas pelos europeus em

relação às indígenas e africanas é amplamente

reconhecida. Ou seja, nosso argumento central é

que as relações entre colonialidade e gênero são

anteriores à estruturação e hierarquização racial,

sendo a base desta construção.

Lugones (2014), baseada nos escritos de Aní-

bal Quijano, aponta que o marcador de raça foi

utilizado para diferenciar humanos (europeus) e

não-humanos (não-europeus). Segundo a autora,

“só os civilizados são homens ou mulheres. Os po-

vos indígenas das Américas e os/as africanos/as es-

cravizados/as eram classificados/as como espécies

não humanas – como animais, incontrolavelmente

sexuais e selvagens.” (p. 936). No entanto, o pensa-

mento europeu pautava-se no pressuposto de que

existem níveis de humanização e de racionalida-

de que eram medidos pelo marcador de gênero,

como é possível perceber por meio da análise dos

modos de subjugação entre mulheres e homens no

próprio contexto colonizador. Assim, aqui, a inter-

pretação europeia das relações, sejam sexuais ou

do ponto de vista da selvageria, traziam consigo,

desde o começo, essa categorização herdada de

uma lógica machista. A missão civilizatória e a ex-

ploração, além de inventarem a raça, reinventa-

ram os códigos de gênero e a identidade feminina

nos povos colonizados.

Há, portanto, antes de

uma invenção do que é ser índio ou negro, uma

tradução

do que é ser mulher (ALVAREZ, 2009).