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VI SIMPÓSIO INTERNACIONAL DESIGUALDADES, DIREITOS E POLÍTICAS PÚBLICAS:
GÊNERO, INTERSECCIONALIDADES E JUSTIÇA
SÃO LEOPOLDO-RS – UNISINOS, 27 A 29 DE NOVEMBRO DE 2018
GT7: DIREITOS HUMANOS E DESIGUALDADES SOCIAIS
colonizadores europeus não compreenderamme-
ramente os sujeitos ali presentes como indígenas
e africanos, mas, antes disso, com o marcador de
gênero que diferenciava masculino e feminino,
impregnado de uma lógica de dominação que
deprecia o gênero feminino. De tal modo, que as
violências sexuais cometidas pelos europeus em
relação às indígenas e africanas é amplamente
reconhecida. Ou seja, nosso argumento central é
que as relações entre colonialidade e gênero são
anteriores à estruturação e hierarquização racial,
sendo a base desta construção.
Lugones (2014), baseada nos escritos de Aní-
bal Quijano, aponta que o marcador de raça foi
utilizado para diferenciar humanos (europeus) e
não-humanos (não-europeus). Segundo a autora,
“só os civilizados são homens ou mulheres. Os po-
vos indígenas das Américas e os/as africanos/as es-
cravizados/as eram classificados/as como espécies
não humanas – como animais, incontrolavelmente
sexuais e selvagens.” (p. 936). No entanto, o pensa-
mento europeu pautava-se no pressuposto de que
existem níveis de humanização e de racionalida-
de que eram medidos pelo marcador de gênero,
como é possível perceber por meio da análise dos
modos de subjugação entre mulheres e homens no
próprio contexto colonizador. Assim, aqui, a inter-
pretação europeia das relações, sejam sexuais ou
do ponto de vista da selvageria, traziam consigo,
desde o começo, essa categorização herdada de
uma lógica machista. A missão civilizatória e a ex-
ploração, além de inventarem a raça, reinventa-
ram os códigos de gênero e a identidade feminina
nos povos colonizados.
Há, portanto, antes de
uma invenção do que é ser índio ou negro, uma
tradução
do que é ser mulher (ALVAREZ, 2009).