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VI SIMPÓSIO INTERNACIONAL DESIGUALDADES, DIREITOS E POLÍTICAS PÚBLICAS:
GÊNERO, INTERSECCIONALIDADES E JUSTIÇA
SÃO LEOPOLDO-RS – UNISINOS, 27 A 29 DE NOVEMBRO DE 2018
GT5: REPRESENTAÇÃO POLÍTICA, JUVENTUDE E GÊNERO
movimentos sociais, como aconteceu ou acon-
tece em vários países do Ocidente e da América
Latina ou como é analisado por Fraser nos seus
escritos. Aqui essas políticas surgiram de cima e
ancoradas, na maioria das vezes, nos tratados in-
ternacionais assinados e implementados pelo go-
verno. Ou ainda, na sequência de exigências para
a implementação de agendas internacionais dos
países e ONGs internacionais que apoiam o país,
de forma financeira.
A nível eleitoral, a primeira observação a se
fazer é que não existe lei de cotas no país, que
exigiria a reserva de um determinado número ou
posições nas listas para as mulheres. Existe sim, in-
centivos para os partidos cujas listas tiverem um
determinado número de mulheres: “2
. Por sub-
venção eleitoral do Estado serão premiados, nos
termos da lei, os partidos políticos ou coligações
de partidos políticos em cujas listas, se façam ele-
ger, no plano nacional, pelo menos vinte e cinco
por cento de candidatos do sexo feminino
(artigo
415º, do CE)”. No entanto, esse incentivo eleitoral
não legisla sobre a introdução de sistema de cotas
no país, o que exigiria a reserva de um determi-
nado número ou número e posições nas listas que
deveriam ser ocupadas por mulheres.
Assim, o poder de decisão sobre a porcen-
tagem das mulheres candidatas e a posição que
elas ocupam nas listas partidárias foi entregue,
desde o início, nas mãos dos partidos políticos,
tendo em vista o sistema de eleitoral de lista fe-
chada e ordenada adotada e implementada.
Os partidos políticos transformaram nos principais
responsáveis pela estruturação e organização da
competição eleitoral no país. Essa condição abre
caminho para múltiplos questionamentos sobre a