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VI SIMPÓSIO INTERNACIONAL DESIGUALDADES, DIREITOS E POLÍTICAS PÚBLICAS:
GÊNERO, INTERSECCIONALIDADES E JUSTIÇA
SÃO LEOPOLDO-RS – UNISINOS, 27 A 29 DE NOVEMBRO DE 2018
GT7: DIREITOS HUMANOS E DESIGUALDADES SOCIAIS
acesso a direitos no país. Contudo, foi nos Estados
Unidos que o conceito da interseccionalidade
veio a ser cunhado pela jurista Kimberlé Cresnhaw.
Tal qual pode ser identificado a partir da pesquisa
de autoras como Patricia Hill Colins, Sirma Bilge e
Anna Carastathis, também nos Estados Unidos o
conceito cunhado por Crenshaw é tributário de
lutas travadas no campo dos movimentos sociais.
O primeiro texto no qual foi cunhada a in-
terseccionalidade, Crenshaw (1989) buscou exa-
minar o modo pelo qual a tendência de tratar
raça e gênero como categorias de análises e de
experiências concretas como sendo mutuamen-
te exclusivas, se perpetua devido a forma de ei-
xo-único que domina a produção das leis contra
a discriminação racial e as teorias feministas e
antirracistas. A autora afirma que análises funda-
mentadas em eixo-único invisibilizam as mulheres
negras na conceitualização, identificação e na re-
mediação quanto a discriminação de raça e gê-
nero, sendo limitadas pelas experiências dos ou-
tros membros do grupo, mais privilegiados, criando
análises distorcidas sobre racismo e discriminação
de gênero (CRENSHAW, 1989, p. 140). Tal distorção
ocorre por que “[...] as concepções operativas de
raça e sexo se tornam ancoradas em experiências
que, na realidade, representam apenas um sub-
conjunto de um fenômeno muito mais complexo”
(CRENSHAW, 1989, p. 140).
Quando Crenshaw apresenta a interseccio-
nalidade pela primeira vez, ela o faz utilizando o
conceito como uma metáfora. A autora apresen-
ta o cruzamento das ruas de trânsito como ana-
logia para pensar sobre a forma como diferentes
categorias de discriminação se entrecruzam. Nes-
sa metáfora, Crenshaw (1989, p. 149) apresenta