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VI SIMPÓSIO INTERNACIONAL DESIGUALDADES, DIREITOS E POLÍTICAS PÚBLICAS:

GÊNERO, INTERSECCIONALIDADES E JUSTIÇA

SÃO LEOPOLDO-RS – UNISINOS, 27 A 29 DE NOVEMBRO DE 2018

GT7: DIREITOS HUMANOS E DESIGUALDADES SOCIAIS

acesso a direitos no país. Contudo, foi nos Estados

Unidos que o conceito da interseccionalidade

veio a ser cunhado pela jurista Kimberlé Cresnhaw.

Tal qual pode ser identificado a partir da pesquisa

de autoras como Patricia Hill Colins, Sirma Bilge e

Anna Carastathis, também nos Estados Unidos o

conceito cunhado por Crenshaw é tributário de

lutas travadas no campo dos movimentos sociais.

O primeiro texto no qual foi cunhada a in-

terseccionalidade, Crenshaw (1989) buscou exa-

minar o modo pelo qual a tendência de tratar

raça e gênero como categorias de análises e de

experiências concretas como sendo mutuamen-

te exclusivas, se perpetua devido a forma de ei-

xo-único que domina a produção das leis contra

a discriminação racial e as teorias feministas e

antirracistas. A autora afirma que análises funda-

mentadas em eixo-único invisibilizam as mulheres

negras na conceitualização, identificação e na re-

mediação quanto a discriminação de raça e gê-

nero, sendo limitadas pelas experiências dos ou-

tros membros do grupo, mais privilegiados, criando

análises distorcidas sobre racismo e discriminação

de gênero (CRENSHAW, 1989, p. 140). Tal distorção

ocorre por que “[...] as concepções operativas de

raça e sexo se tornam ancoradas em experiências

que, na realidade, representam apenas um sub-

conjunto de um fenômeno muito mais complexo”

(CRENSHAW, 1989, p. 140).

Quando Crenshaw apresenta a interseccio-

nalidade pela primeira vez, ela o faz utilizando o

conceito como uma metáfora. A autora apresen-

ta o cruzamento das ruas de trânsito como ana-

logia para pensar sobre a forma como diferentes

categorias de discriminação se entrecruzam. Nes-

sa metáfora, Crenshaw (1989, p. 149) apresenta