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VI SIMPÓSIO INTERNACIONAL DESIGUALDADES, DIREITOS E POLÍTICAS PÚBLICAS:
GÊNERO, INTERSECCIONALIDADES E JUSTIÇA
SÃO LEOPOLDO-RS – UNISINOS, 27 A 29 DE NOVEMBRO DE 2018
GT7: DIREITOS HUMANOS E DESIGUALDADES SOCIAIS
ficas”. No que tange a essa perspectiva, citado
autor acrescenta a possibilidade de compreender
a cidade por duas perspectivas. Portanto, o direi-
to à cidade é produto da participação coletiva,
de garantia e ampliação dos Direitos Humanos, e
que, em tese, deve sobrepor-se à lógica capitalis-
ta, “em que predominam o direito de propriedade
privada, puro e simples, e a taxa de lucros acima
dos direitos essenciais para a vida da própria so-
ciedade”. (HARVEY, 2014, p. 27). Sem embargo, a
cidade torna-se um espaço não só de passagem,
mas, de permanência, de construção coletiva e
de subjetividades, porém, não como um espaço
homogêneo, mas sim, um espaço fundado na di-
ferença. Entretanto, os direitos e as práticas são
vistos de formas individuais e restritas, de modo,
que os atores sociais passam a compreender as
práticas de cidadania como sua e não como de
toda a coletividade. Essa concepção resulta na
permanência da dicotomia entre centro e peri-
feria, marginalidade e desenvolvimento, utilizan-
do o território como sistema classificatório social
e humano, pois, somente possui direitos quem se
localiza e permanece no centro, enquanto quem
reside no entorno, nas regiões periféricas está rele-
gado à própria sorte, sem amparo dos aparelhos
e mecanismos estatais de garantias de direitos e
assecuratórios da dignidade humana. Portanto,
pensar o processo de exclusão numa perspectiva
territorial é necessário desmistificar uma visão de
pobreza caricata, personificada e desmembrada
dos processos de desterritorialização, pois, o territó-
rio expressa ao mesmo tempo, produção e repro-
dução das relações socioeconômicas, políticas e
culturais presentes na sociedade que ele abriga,
ou seja, não há como negar as interferências ma-