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VI SIMPÓSIO INTERNACIONAL DESIGUALDADES, DIREITOS E POLÍTICAS PÚBLICAS:

GÊNERO, INTERSECCIONALIDADES E JUSTIÇA

SÃO LEOPOLDO-RS – UNISINOS, 27 A 29 DE NOVEMBRO DE 2018

GT7: DIREITOS HUMANOS E DESIGUALDADES SOCIAIS

ficas”. No que tange a essa perspectiva, citado

autor acrescenta a possibilidade de compreender

a cidade por duas perspectivas. Portanto, o direi-

to à cidade é produto da participação coletiva,

de garantia e ampliação dos Direitos Humanos, e

que, em tese, deve sobrepor-se à lógica capitalis-

ta, “em que predominam o direito de propriedade

privada, puro e simples, e a taxa de lucros acima

dos direitos essenciais para a vida da própria so-

ciedade”. (HARVEY, 2014, p. 27). Sem embargo, a

cidade torna-se um espaço não só de passagem,

mas, de permanência, de construção coletiva e

de subjetividades, porém, não como um espaço

homogêneo, mas sim, um espaço fundado na di-

ferença. Entretanto, os direitos e as práticas são

vistos de formas individuais e restritas, de modo,

que os atores sociais passam a compreender as

práticas de cidadania como sua e não como de

toda a coletividade. Essa concepção resulta na

permanência da dicotomia entre centro e peri-

feria, marginalidade e desenvolvimento, utilizan-

do o território como sistema classificatório social

e humano, pois, somente possui direitos quem se

localiza e permanece no centro, enquanto quem

reside no entorno, nas regiões periféricas está rele-

gado à própria sorte, sem amparo dos aparelhos

e mecanismos estatais de garantias de direitos e

assecuratórios da dignidade humana. Portanto,

pensar o processo de exclusão numa perspectiva

territorial é necessário desmistificar uma visão de

pobreza caricata, personificada e desmembrada

dos processos de desterritorialização, pois, o territó-

rio expressa ao mesmo tempo, produção e repro-

dução das relações socioeconômicas, políticas e

culturais presentes na sociedade que ele abriga,

ou seja, não há como negar as interferências ma-