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VI SIMPÓSIO INTERNACIONAL DESIGUALDADES, DIREITOS E POLÍTICAS PÚBLICAS:

GÊNERO, INTERSECCIONALIDADES E JUSTIÇA

SÃO LEOPOLDO-RS – UNISINOS, 27 A 29 DE NOVEMBRO DE 2018

GT6: POLÍTICAS PÚBLICAS, MOVIMENTOS SOCIAIS E DEMOCRACIA: LUTAS, AVANÇOS E RETROCESSOS

O terreno em que se dá tal debate é o de

uma crescente demanda por parte da sociedade

pela resolução de impasses políticos por parte dos

órgãos da instância judiciária, em como a tomada

por parte desses mesmos órgãos da iniciativa de

resolução de questões políticas sob argumento de

interpretação constitucional. Mas o que confere

ao Poder Judiciário esse papel de decidir politica-

mente em detrimento dos demais poderes?

Barroso (2017) propõe que, em certos ca-

sos em que o processo político majoritário não dê

conta da função de “empurrar a história”, caberia

ao STF garanti-la, a fim de, por outros meios que

não o representativo via voto, sejam efetivados o

próprio entendimento da maioria e a igualdade

de dignidade entre os cidadãos. Para Barroso, a

democracia ultrapassa os aspectos formais, en-

globando também uma dimensão substantiva

relativa aos direitos fundamentais, que é atraves-

sada por outra dimensão, de cunho deliberativo,

argumentativo e persuasivo, em uma democracia

resguardada pelo Judiciário. Os juízes teriam se

tornado mais representativos dos desejos do povo

que os parlamentares. A democracia, portanto,

não se daria apenas nos espaços tradicionais: ela

se daria por votos, mas também por argumentos,

caso em que o STF poderia ser um melhor intérpre-

te do sentimento majoritário (BARROSO, 2017). Al-

guns autores, no entanto, divergem dessa visão.

Segundo Dimoulis e Lunardi (2017), a tenta-

tiva de fundamentar politicamente e democrati-

camente suas decisões, o STF se distancia de sua

função jurisdicional de corte constitucional. Acre-

ditam que a legitimação do STF não seria político-

-democrática: processo de controle jurisdicional

de constitucionalidade que se diz legitimar por tais