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VI SIMPÓSIO INTERNACIONAL DESIGUALDADES, DIREITOS E POLÍTICAS PÚBLICAS:
GÊNERO, INTERSECCIONALIDADES E JUSTIÇA
SÃO LEOPOLDO-RS – UNISINOS, 27 A 29 DE NOVEMBRO DE 2018
GT6: POLÍTICAS PÚBLICAS, MOVIMENTOS SOCIAIS E DEMOCRACIA: LUTAS, AVANÇOS E RETROCESSOS
O terreno em que se dá tal debate é o de
uma crescente demanda por parte da sociedade
pela resolução de impasses políticos por parte dos
órgãos da instância judiciária, em como a tomada
por parte desses mesmos órgãos da iniciativa de
resolução de questões políticas sob argumento de
interpretação constitucional. Mas o que confere
ao Poder Judiciário esse papel de decidir politica-
mente em detrimento dos demais poderes?
Barroso (2017) propõe que, em certos ca-
sos em que o processo político majoritário não dê
conta da função de “empurrar a história”, caberia
ao STF garanti-la, a fim de, por outros meios que
não o representativo via voto, sejam efetivados o
próprio entendimento da maioria e a igualdade
de dignidade entre os cidadãos. Para Barroso, a
democracia ultrapassa os aspectos formais, en-
globando também uma dimensão substantiva
relativa aos direitos fundamentais, que é atraves-
sada por outra dimensão, de cunho deliberativo,
argumentativo e persuasivo, em uma democracia
resguardada pelo Judiciário. Os juízes teriam se
tornado mais representativos dos desejos do povo
que os parlamentares. A democracia, portanto,
não se daria apenas nos espaços tradicionais: ela
se daria por votos, mas também por argumentos,
caso em que o STF poderia ser um melhor intérpre-
te do sentimento majoritário (BARROSO, 2017). Al-
guns autores, no entanto, divergem dessa visão.
Segundo Dimoulis e Lunardi (2017), a tenta-
tiva de fundamentar politicamente e democrati-
camente suas decisões, o STF se distancia de sua
função jurisdicional de corte constitucional. Acre-
ditam que a legitimação do STF não seria político-
-democrática: processo de controle jurisdicional
de constitucionalidade que se diz legitimar por tais