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VI SIMPÓSIO INTERNACIONAL DESIGUALDADES, DIREITOS E POLÍTICAS PÚBLICAS:
GÊNERO, INTERSECCIONALIDADES E JUSTIÇA
SÃO LEOPOLDO-RS – UNISINOS, 27 A 29 DE NOVEMBRO DE 2018
GT7: DIREITOS HUMANOS E DESIGUALDADES SOCIAIS
do modo de vida consumista se mantenha intac-
ta. Não se pode esquecer que entre os métodos
utilizados pelas sociedades modernas para abor-
dar as condutas que vão de contrário à ordem
estabelecida, mencionadas por Wacquant (2007)
como a socialização, a medicalização ou a pena-
lização dos conflitos sociais. Essa última serve com
o mecanismo do Estado para tornar imperceptí-
vel os problemas sociais, os quais o próprio Estado
não tem mais a preocupação de se aprofundar,
afirma Wermuth (2011). Por esse motivo, a prisão
passa a ser vista como “lata de lixo judiciária em
que são lançados os dejetos humanos da socieda-
de de mercado” (WACQUANT, 2007, p. 21). A cri-
minologia positivista é, portanto, uma criminologia
racista, teorizada por Cesare Lombroso, em que a
causa do crime está na biologia, subtraía-se o foco
do delito e o recoloca no homem delinquente. Na
segunda metade do século XIX o racismo foi insti-
tucionalizado com a concessão de formas de tra-
tamento penal diferenciados aos negros libertos,
considerados como uma classe institucionalmente
subdesenvolvida. Neste contexto, o medo se mo-
vimenta, as elites que anteriormente temiam as re-
voltas dos homens em cativeiro passam a temer a
pobreza que constitui as periferias dos núcleos ur-
banos. Então, recaiu sobre os negros, consequen-
temente pobres, periféricos tidos como diferentes,
um violento estigma tornando assim uma ameaça
social. Invariavelmente, segundo Andrade (1997),
quando a perspectiva macrossociológica se trans-
porta da conduta desviante para as instituições
de controle, principalmente para os métodos de
criminalização “que o momento crítico atinge sua
maturação na Criminologia, e ela tende a trans-
formar-se de uma teoria da criminalidade em uma