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VI SIMPÓSIO INTERNACIONAL DESIGUALDADES, DIREITOS E POLÍTICAS PÚBLICAS:

GÊNERO, INTERSECCIONALIDADES E JUSTIÇA

SÃO LEOPOLDO-RS – UNISINOS, 27 A 29 DE NOVEMBRO DE 2018

GT7: DIREITOS HUMANOS E DESIGUALDADES SOCIAIS

do modo de vida consumista se mantenha intac-

ta. Não se pode esquecer que entre os métodos

utilizados pelas sociedades modernas para abor-

dar as condutas que vão de contrário à ordem

estabelecida, mencionadas por Wacquant (2007)

como a socialização, a medicalização ou a pena-

lização dos conflitos sociais. Essa última serve com

o mecanismo do Estado para tornar imperceptí-

vel os problemas sociais, os quais o próprio Estado

não tem mais a preocupação de se aprofundar,

afirma Wermuth (2011). Por esse motivo, a prisão

passa a ser vista como “lata de lixo judiciária em

que são lançados os dejetos humanos da socieda-

de de mercado” (WACQUANT, 2007, p. 21). A cri-

minologia positivista é, portanto, uma criminologia

racista, teorizada por Cesare Lombroso, em que a

causa do crime está na biologia, subtraía-se o foco

do delito e o recoloca no homem delinquente. Na

segunda metade do século XIX o racismo foi insti-

tucionalizado com a concessão de formas de tra-

tamento penal diferenciados aos negros libertos,

considerados como uma classe institucionalmente

subdesenvolvida. Neste contexto, o medo se mo-

vimenta, as elites que anteriormente temiam as re-

voltas dos homens em cativeiro passam a temer a

pobreza que constitui as periferias dos núcleos ur-

banos. Então, recaiu sobre os negros, consequen-

temente pobres, periféricos tidos como diferentes,

um violento estigma tornando assim uma ameaça

social. Invariavelmente, segundo Andrade (1997),

quando a perspectiva macrossociológica se trans-

porta da conduta desviante para as instituições

de controle, principalmente para os métodos de

criminalização “que o momento crítico atinge sua

maturação na Criminologia, e ela tende a trans-

formar-se de uma teoria da criminalidade em uma