556
VI SIMPÓSIO INTERNACIONAL DESIGUALDADES, DIREITOS E POLÍTICAS PÚBLICAS:
GÊNERO, INTERSECCIONALIDADES E JUSTIÇA
SÃO LEOPOLDO-RS – UNISINOS, 27 A 29 DE NOVEMBRO DE 2018
GT7: DIREITOS HUMANOS E DESIGUALDADES SOCIAIS
co-penal” (WERMUTH, 2011, p. 117). E a segunda,
é marcada pela “especificidade da infração e as
conotações sociais dos autores (e vítimas), isto é,
das pessoas envolvidas” (ANDRADE, 1997, p. 266).
O motivo da população carcerária no sistema
penal brasileiro ser constituída por pessoas quase
que integralmente das classes mais baixas e com
o mínimo de condições econômicas, de acordo
com Flauzina (2008), comprova que não existe um
sistema de seleção de atitudes criminosas, mas
sim de indivíduos que receberão o estereótipo de
“delinquentes”. Muitos desses medos são frutos do
empobrecimento consequente do exaurimento
do âmago social do Estado. Isto é, necessita-se
de um culpado, visto que nas palavras de Bau-
man (2009), “tendemos a imaginar maquinações
hostis, complôs, conspirações de um inimigo que
se encontra em nossa porta ou embaixo de nossa
cama” (BAUMAN, 2009, p. 15). Ainda diante des-
se aspecto, “concentrar o medo numa parte da
população que pode ser nomeada, reconhecida
e localizada é absolutamente estratégico” (MA-
LAGURI BATISTA, 2003a, p. 97-98). Por esse motivo,
não causa espanto para população brasileira que
esse criminoso venha dos setores hipossuficientes,
que geram o sentimento de medo, desde o início
da história do Brasil. Desse modo, a pobreza já não
é apenas uma mão de obra barata, mas sim uma
extensão de indivíduos considerados inúteis para a
sociedade de consumo, e como as chances des-
sa população conseguir a inclusão é remota, resta
apenas que eles sejam considerados fonte de pe-
rigo para o restante da população. “É por isso que
eles precisam ser segregados, inocuizados, afas-
tados dos consumidores, enfim, destituídos de po-
der” (WERMUTH, 2011, p. 124), para que a essência