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VI SIMPÓSIO INTERNACIONAL DESIGUALDADES, DIREITOS E POLÍTICAS PÚBLICAS:

GÊNERO, INTERSECCIONALIDADES E JUSTIÇA

SÃO LEOPOLDO-RS – UNISINOS, 27 A 29 DE NOVEMBRO DE 2018

GT7: DIREITOS HUMANOS E DESIGUALDADES SOCIAIS

co-penal” (WERMUTH, 2011, p. 117). E a segunda,

é marcada pela “especificidade da infração e as

conotações sociais dos autores (e vítimas), isto é,

das pessoas envolvidas” (ANDRADE, 1997, p. 266).

O motivo da população carcerária no sistema

penal brasileiro ser constituída por pessoas quase

que integralmente das classes mais baixas e com

o mínimo de condições econômicas, de acordo

com Flauzina (2008), comprova que não existe um

sistema de seleção de atitudes criminosas, mas

sim de indivíduos que receberão o estereótipo de

“delinquentes”. Muitos desses medos são frutos do

empobrecimento consequente do exaurimento

do âmago social do Estado. Isto é, necessita-se

de um culpado, visto que nas palavras de Bau-

man (2009), “tendemos a imaginar maquinações

hostis, complôs, conspirações de um inimigo que

se encontra em nossa porta ou embaixo de nossa

cama” (BAUMAN, 2009, p. 15). Ainda diante des-

se aspecto, “concentrar o medo numa parte da

população que pode ser nomeada, reconhecida

e localizada é absolutamente estratégico” (MA-

LAGURI BATISTA, 2003a, p. 97-98). Por esse motivo,

não causa espanto para população brasileira que

esse criminoso venha dos setores hipossuficientes,

que geram o sentimento de medo, desde o início

da história do Brasil. Desse modo, a pobreza já não

é apenas uma mão de obra barata, mas sim uma

extensão de indivíduos considerados inúteis para a

sociedade de consumo, e como as chances des-

sa população conseguir a inclusão é remota, resta

apenas que eles sejam considerados fonte de pe-

rigo para o restante da população. “É por isso que

eles precisam ser segregados, inocuizados, afas-

tados dos consumidores, enfim, destituídos de po-

der” (WERMUTH, 2011, p. 124), para que a essência