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VI SIMPÓSIO INTERNACIONAL DESIGUALDADES, DIREITOS E POLÍTICAS PÚBLICAS:

GÊNERO, INTERSECCIONALIDADES E JUSTIÇA

SÃO LEOPOLDO-RS – UNISINOS, 27 A 29 DE NOVEMBRO DE 2018

GT4: DIREITOS SEXUAIS E DIREITOS REPRODUTIVOS

violação a um aspecto central de sua dignidade

humana, consistente na capacidade de autode-

terminar-se e escolher, livremente, as circunstân-

cias que dão sentido à sua existência.

Conforme a doutrina de Maria Celina Bodin

de Moraes, ainda que o conceito de dignidade

da pessoa humana seja de difícil delimitação em

abstrato, o seu substrato material pode ser esque-

matizado a partir de um quadro teórico que re-

conhece o desdobramento de quatro postulados:

“i) o sujeito moral (ético) reconhece a existência

dos outros como sujeitos

iguais

a ele; ii) merece-

dores do mesmo respeito à

integridade psicofísica

de que é titular; iii) é dotado da vontade

livre

, de

autodeterminação; iv) é

parte do grupo social

, em

relação ao qual tem a garantia de não vir a ser

marginalizado. (BODIN DE MORAES, 2016, p. 85, gri-

fo nosso). No caso julgado pela Corte, verificou-se

a violação dos quatro assim chamados “subprincí-

pios da dignidade humana”, que em seu conjun-

to constituem a tutela integral da pessoa, que só

se concretiza diante de uma concepção amplia-

da de liberdade (em suas dimensões subjetiva e

intersubjetiva). É pelo viés da liberdade subjetiva

que se cuida de garantir que as pessoas gozem

de amplo espaço para construção do seu projeto

pessoal de livre desenvolvimento da personalida-

de, o que é negado a uma mulher toda vez que

ela vê cerceados seus direitos reprodutivos, como

aconteceu no caso julgado pela CIDH.

Por outro lado, na obra literária “Terra das

Mulheres” (1915), o cenário é um lugar onde o

gênero masculino fora abolido há mais de 2000

anos, após várias desventuras, culminando com o

levante de jovens mulheres que não aceitaram se

submeter ao poder de seus então conquistadores.