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VI SIMPÓSIO INTERNACIONAL DESIGUALDADES, DIREITOS E POLÍTICAS PÚBLICAS:
GÊNERO, INTERSECCIONALIDADES E JUSTIÇA
SÃO LEOPOLDO-RS – UNISINOS, 27 A 29 DE NOVEMBRO DE 2018
GT4: DIREITOS SEXUAIS E DIREITOS REPRODUTIVOS
violação a um aspecto central de sua dignidade
humana, consistente na capacidade de autode-
terminar-se e escolher, livremente, as circunstân-
cias que dão sentido à sua existência.
Conforme a doutrina de Maria Celina Bodin
de Moraes, ainda que o conceito de dignidade
da pessoa humana seja de difícil delimitação em
abstrato, o seu substrato material pode ser esque-
matizado a partir de um quadro teórico que re-
conhece o desdobramento de quatro postulados:
“i) o sujeito moral (ético) reconhece a existência
dos outros como sujeitos
iguais
a ele; ii) merece-
dores do mesmo respeito à
integridade psicofísica
de que é titular; iii) é dotado da vontade
livre
, de
autodeterminação; iv) é
parte do grupo social
, em
relação ao qual tem a garantia de não vir a ser
marginalizado. (BODIN DE MORAES, 2016, p. 85, gri-
fo nosso). No caso julgado pela Corte, verificou-se
a violação dos quatro assim chamados “subprincí-
pios da dignidade humana”, que em seu conjun-
to constituem a tutela integral da pessoa, que só
se concretiza diante de uma concepção amplia-
da de liberdade (em suas dimensões subjetiva e
intersubjetiva). É pelo viés da liberdade subjetiva
que se cuida de garantir que as pessoas gozem
de amplo espaço para construção do seu projeto
pessoal de livre desenvolvimento da personalida-
de, o que é negado a uma mulher toda vez que
ela vê cerceados seus direitos reprodutivos, como
aconteceu no caso julgado pela CIDH.
Por outro lado, na obra literária “Terra das
Mulheres” (1915), o cenário é um lugar onde o
gênero masculino fora abolido há mais de 2000
anos, após várias desventuras, culminando com o
levante de jovens mulheres que não aceitaram se
submeter ao poder de seus então conquistadores.