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VI SIMPÓSIO INTERNACIONAL DESIGUALDADES, DIREITOS E POLÍTICAS PÚBLICAS:

GÊNERO, INTERSECCIONALIDADES E JUSTIÇA

SÃO LEOPOLDO-RS – UNISINOS, 27 A 29 DE NOVEMBRO DE 2018

GT4: DIREITOS SEXUAIS E DIREITOS REPRODUTIVOS

entendo o conceito da cisgeneridade como fun-

damental para entendermos a cisheteronorma.

Segundo Vergueiro (2016), podemos usar cisge-

neridade para pensar as formações corporais e

identidades de gênero naturalizadas e idealiza-

das, em uma normatividade de gênero – a cisnor-

matividade, ou normatividade cisgênera – que

exerce, através de variados dispositivos de poder

efeitos de sanção sobre corpos, existências, vivên-

cias, identidades e identificações de gênero que,

de diversas formas e em diferentes graus, estejam

afastados dos seus preceitos normativos.

Aqui a cisheteronormatividade contempla

o conceito da heteronormatividade. A heteronor-

matividade seria a visão de que há expectativas e

modos de como uma pessoa deve agir, expressar,

sentir e viver sua sexualidade, como se a regra da

orientação sexual fosse apenas a heterossexual.

Esse ponto de vista se configura como um dispo-

sitivo de regulação e controle da sexualidade

acionado por discursos e ações que vão desde

a sutil invisibilização e segregação a formas vio-

lentas de opressão e dominação. Portanto, a he-

teronormatividade se pauta na perspectiva que

há expectativas e modos de como uma pessoa

deve agir, expressar, sentir e viver sua sexualidade,

como se a orientação sexual possível fosse apenas

a heterossexual.

Olhar a diversidade sexual e de identidade

de gênero como algo desviante é um enorme ato

de violência. Assim como a patologização dessas

maneiras de viver, torna essas populações como

doentes, errados e excluídos. Experimentar a vida

como sendo sujeita desviante da norma, em uma

sociedade machista heterossexual e com binaris-

mo de gênero (masculino e feminino), gera con-