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VI SIMPÓSIO INTERNACIONAL DESIGUALDADES, DIREITOS E POLÍTICAS PÚBLICAS:
GÊNERO, INTERSECCIONALIDADES E JUSTIÇA
SÃO LEOPOLDO-RS – UNISINOS, 27 A 29 DE NOVEMBRO DE 2018
GT4: DIREITOS SEXUAIS E DIREITOS REPRODUTIVOS
entendo o conceito da cisgeneridade como fun-
damental para entendermos a cisheteronorma.
Segundo Vergueiro (2016), podemos usar cisge-
neridade para pensar as formações corporais e
identidades de gênero naturalizadas e idealiza-
das, em uma normatividade de gênero – a cisnor-
matividade, ou normatividade cisgênera – que
exerce, através de variados dispositivos de poder
efeitos de sanção sobre corpos, existências, vivên-
cias, identidades e identificações de gênero que,
de diversas formas e em diferentes graus, estejam
afastados dos seus preceitos normativos.
Aqui a cisheteronormatividade contempla
o conceito da heteronormatividade. A heteronor-
matividade seria a visão de que há expectativas e
modos de como uma pessoa deve agir, expressar,
sentir e viver sua sexualidade, como se a regra da
orientação sexual fosse apenas a heterossexual.
Esse ponto de vista se configura como um dispo-
sitivo de regulação e controle da sexualidade
acionado por discursos e ações que vão desde
a sutil invisibilização e segregação a formas vio-
lentas de opressão e dominação. Portanto, a he-
teronormatividade se pauta na perspectiva que
há expectativas e modos de como uma pessoa
deve agir, expressar, sentir e viver sua sexualidade,
como se a orientação sexual possível fosse apenas
a heterossexual.
Olhar a diversidade sexual e de identidade
de gênero como algo desviante é um enorme ato
de violência. Assim como a patologização dessas
maneiras de viver, torna essas populações como
doentes, errados e excluídos. Experimentar a vida
como sendo sujeita desviante da norma, em uma
sociedade machista heterossexual e com binaris-
mo de gênero (masculino e feminino), gera con-