278
VI SIMPÓSIO INTERNACIONAL DESIGUALDADES, DIREITOS E POLÍTICAS PÚBLICAS:
GÊNERO, INTERSECCIONALIDADES E JUSTIÇA
SÃO LEOPOLDO-RS – UNISINOS, 27 A 29 DE NOVEMBRO DE 2018
GT4: DIREITOS SEXUAIS E DIREITOS REPRODUTIVOS
Destaca-se que no Dossiê, segundo Peres,
Soares e Dias (2018, p. 19), ao proporem o termo
lesbocídio elas o definem como “morte de lésbi-
cas por motivo de lesbofobia ou ódio, repulsa e
discriminação contra a existência lésbica”. Portan-
to, esse apanhado de dados e informações são
analisados com literatura sobre a temática da vio-
lência LGBTfóbica e o preconceito a diversidade
sexual e diversidade de gênero. Conforme elas,
esse termo é proposto para criticar a negligência
e o preconceito no Brasil com as mulheres lésbicas.
De acordo com o documento, em 2014, foram
registradas 16 mortes. Em 2017, o número passou
para 54 – um aumento de 150% de casos em qua-
tro anos. Até Julho de 2018, já foram registradas
87 mortes por lesbocídio. Esses casos são hegemo-
nicamente tentativas de extermínio, catalogadas
como crimes de ódio e motivadas por preconcei-
to. Por não haver dados oficiais, os crimes são co-
letados na mídia e nas redes sociais, o que acaba
gerando subnotificação. Os números podem ser
ainda maiores que os apresentados (PERES et al.,
2018).
Essas mulheres foram vítimas da violência
cisheteronormativa. Essa violência se baseia em
discursos e práticas que reiteram a cisheteronor-
matividade. A qual constitui-se, na norma que
pressupõe as pessoas só deveriam ser heterosse-
xuais e que toda a pessoa deveria assumir uma
identidade de gênero cis, ou seja, sua vivência
de gênero corresponderia ao gênero atribuído no
nascimento. Ou seja, uma sociedade cishetero-
normativa, fala de um viver onde há a normativi-
dade da suposição de uma pessoa viver em um
corpo que tenha reiterado em si a cisgeneridade
e a heterossexualidade como compulsórias. Aqui