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VI SIMPÓSIO INTERNACIONAL DESIGUALDADES, DIREITOS E POLÍTICAS PÚBLICAS:

GÊNERO, INTERSECCIONALIDADES E JUSTIÇA

SÃO LEOPOLDO-RS – UNISINOS, 27 A 29 DE NOVEMBRO DE 2018

GT4: DIREITOS SEXUAIS E DIREITOS REPRODUTIVOS

Destaca-se que no Dossiê, segundo Peres,

Soares e Dias (2018, p. 19), ao proporem o termo

lesbocídio elas o definem como “morte de lésbi-

cas por motivo de lesbofobia ou ódio, repulsa e

discriminação contra a existência lésbica”. Portan-

to, esse apanhado de dados e informações são

analisados com literatura sobre a temática da vio-

lência LGBTfóbica e o preconceito a diversidade

sexual e diversidade de gênero. Conforme elas,

esse termo é proposto para criticar a negligência

e o preconceito no Brasil com as mulheres lésbicas.

De acordo com o documento, em 2014, foram

registradas 16 mortes. Em 2017, o número passou

para 54 – um aumento de 150% de casos em qua-

tro anos. Até Julho de 2018, já foram registradas

87 mortes por lesbocídio. Esses casos são hegemo-

nicamente tentativas de extermínio, catalogadas

como crimes de ódio e motivadas por preconcei-

to. Por não haver dados oficiais, os crimes são co-

letados na mídia e nas redes sociais, o que acaba

gerando subnotificação. Os números podem ser

ainda maiores que os apresentados (PERES et al.,

2018).

Essas mulheres foram vítimas da violência

cisheteronormativa. Essa violência se baseia em

discursos e práticas que reiteram a cisheteronor-

matividade. A qual constitui-se, na norma que

pressupõe as pessoas só deveriam ser heterosse-

xuais e que toda a pessoa deveria assumir uma

identidade de gênero cis, ou seja, sua vivência

de gênero corresponderia ao gênero atribuído no

nascimento. Ou seja, uma sociedade cishetero-

normativa, fala de um viver onde há a normativi-

dade da suposição de uma pessoa viver em um

corpo que tenha reiterado em si a cisgeneridade

e a heterossexualidade como compulsórias. Aqui